O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital - ECD é parte integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital - Sped tem por objetivo a substituição da escritura em papel pela escritura via arquivo, ou seja, tem o objetivo de transmitir as escrituras via arquivos digitais.
Qual é o prazo de entrega do ECD?
O prazo de entrega da ECD do ano de 2018 termina dia 31 de maio de 2019, após essa data estará sujeito à multa.
Quem deve entregar a ECD?
A Escrituração Contábil Digital – ECD tem sido obrigação a entrar em operação no Projeto Sistema Público de Escrituração Digital – Sped (desde 2008), e ainda existem duvidas de que tem que entregar o ECD.
A ECD atinge:
– Empresas do Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional;
– Entidades imunes e isentas;
– Sociedade em Conta de Participação.
Deverá entregar até dia 31 de maio de 2019 empresas:
1 – Lucro Real – Empresas que estavam sujeitas ao Lucro Real;
2 – Lucro Presumido – Empresas que não optaram por Livro Caixa ou tiveram lucro isento acima do presumido (sem cotar o imposto de renda e contribuições);
3 – Simples Nacional – Empresa que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo (§ 4º Art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018);
4 – Entidade isenta / imune – que tenha apresentado receita igual ou superior a R$ 4,8 milhões; e
5 – Sociedade em Conta de Participação.
A entrega fora do prazo está sujeita à multa?
Sim, porém as multas alcançam apenas às empresas obrigadas a entrega da ECD.
Não há multa, ainda que a transmissão ocorra fora do prazo para quem entrega de forma voluntária (parágrafo único do Art. 11 da IN 1.774/2017).
Qual é o valor da Multa por atraso na entrega da ECD
A multa está prevista no Art. 11 da Instrução Normativa nº 1.774 de 2017:
Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
Veja o que determina no art. 12 da Lei nº 8.218 de 1991:
Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I – Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I – À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II – A 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Qual é a vantagem de entregar a ECD de forma voluntária?
A empresa ficará livre da impressão de Livros, tendo a tecnologia a sua disposição.
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